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ACSTJ de 07-02-2002
Interpretação do testamento Instituição de herdeiro Condição suspensiva Condição resolutiva
I - Tendo o testador instituído como sua única, geral e universal herdeira, a sua mulher, e exarado no testamento que, 'Se ao falecimento desta minha mulher ainda existirem bens provenientes da minha meação, estes serão herdados nos termos legais por meus irmãos e sobrinhos', não é de entender que no contexto da declaração negocial testamentária ficou expressa, ainda que minimamente (art.ºs 238, n.º 1 e 2187, n.º 2, do CC), a limitação da beneficiária de dispor dos bens deixados, impondo-se-lhe um encargo de conservação da herança para que esta revertesse, por morte daquela, a favor dos irmãos e sobrinhos do testador. I - Está-se antes perante uma declaração condicional, em que a verificação da condição será o falecimento da beneficiária, deixando ainda bens provenientes da herança do marido/testador.
Revista n.º 4370/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Ar
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