|
ACSTJ de 07-02-2002
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Venda de coisa defeituosa Caducidade
I - Ao vendedor de imóvel com defeitos, que não seja simultaneamente construtor, reparador ou modificador do mesmo, não é aplicável o disposto no art.º 1225, do CC, mas sim o regime contemplado nos art.ºs 913 e ss. relativos à “venda de coisa defeituosa”. I - Os prazos para denúncia e para a exercitação do direito de acção, previstos art.º 916 do CC, são de qualificar como prazos substantivos ou 'de caducidade' e, como tais, de carácter peremptório, pois que expressa e taxativamente estabelecidos por lei, a qual fixa o dies a quo das respectivas contagens, não funcionando pois a regra diferidora vertida no art.º 329 do mesmo código.
Revista n.º 4369/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
|