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ACSTJ de 07-02-2002
Recurso Isenção de custas Parte vencida
I - Adere à decisão da Relação nessa matéria, acompanhando-a, a recorrida que, nas alegações de revista, alude à “obstinação na litigância de má fé” da recorrente, e entende que o acórdão recorrido “não violou qualquer disposição legal”. I - Assim, revogado tal acórdão quanto à litigância de má fé por violação de lei do processo, tem de se tributar em custas a recorrida face à posição assumida sobre essa questão (cfr. art.º 2, n.º 1, al. o), do CCJ).
Incidente n.º 3590/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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