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ACSTJ de 07-02-2002
Arresto Embargos de terceiro Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Posse
I - À luz da concepção subjectiva que a nossa lei consagra em matéria de posse, possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrém (art.º 1252, n.º 1, do CC), além do corpus possessório, isto é, da actuação por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real, tenha também o animus possidendi, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. I - Concluindo-se que, entregue aos promitentes compradores uma fracção autónoma após a outorga de contrato-promessa de compra e venda, estes actuaram uti dominus, exercendo sobre tal fracção uma posse real e efectiva, não há qualquer razão para se lhes negar o acesso aos meios de tutela da posse, designadamente, aos embargos de terceiro, para reagir ao arresto dessa fracção.
Revista n.º 1888/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
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