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ACSTJ de 28-02-2002
Junção de documento
A junção de documentos, nos termos da 2.ª parte, do n.º 1, do art.º 706, do CPC, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
Revista n.º 296/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
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