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ACSTJ de 28-02-2002
Litigância de má fé Conhecimento oficioso Princípio do contraditório Decisão surpresa Constitucionalidade
O art.º 456, n.ºs 1 e 2, do CPC, deve ser interpretado, de acordo com o art.º 18, da CRP, em termos de os recorrentes só poderem ser condenados como litigantes de má fé depois de serem ouvidos, a fim de se poderem defender da referida imputação.
Revista n.º 4416/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
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