Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-02-2002
 Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Equidade
I - O julgamento da equidade, como modo adequado de conformação de valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece (id quoad plerumque accidit), no respeitante à duração da vida activa e da própria vida física (a expectativa de vida dos homens no nosso país); à progressão profissional de um trabalhador ainda jovem e, bem assim, à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de um homem adulto de quarenta e três anos, como era o caso do autor à data do acidente. I - Pretendendo-se indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que consta do art.º 562, do CC, deverá ser o de que a indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final de período provável de vida. II - Assim se explica a utilização de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, tal capital se esgote. V - Sendo a fixação a atribuir o resultado do julgamento de equidade, os resultados a que conduzir a aplicação das tabelas financeiras deverão ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados relativamente ao caso concreto submetido a julgamento.
Revista n.º 4399/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos