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ACSTJ de 19-02-2002
Acidente de viação Veículo automóvel Valor Privação do uso de veículo
I - O valor comercial do veículo automóvel acidentado só será atendível, para a fixação da indemnização, se se provar que o lesado, com esse montante, poderia adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu; não se fazendo tal prova, o lesado tem direito a ver o seu veículo reparado à custa do lesante, só assim ficando na mesma situação em que se encontrava antes do acidente. I - Se a paralisação do veículo foi para além do tempo que seria necessário à sua reparação, tal facto deve-se à inércia do lesante e da sua seguradora, pois a estes incumbia proceder a tal reparação; assim sendo, o lesado tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo que sofreu com o aluguer de outra viatura, durante o tempo da paralisação do seu veículo.
Revista n.º 4396/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
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