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ACSTJ de 19-02-2002
Acidente ferroviário Presunção de culpa Incapacidade parcial permanente Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Não podendo atribuir-se, em concreto, a culpa na produção de um acidente ferroviário à vítima ou a terceiro, e não resultando ele de causa de força maior estranha ao funcionamento do combóio, deve concluir-se, por presunção legal, que o maquinista actuou culposamente e que, por isso, a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., é civilmente responsável pelos danos causados, tendo em conta o estatuído no art.º 503, n.ºs 1 e 3, do CC. I - Deve ser fixada em Esc: 2.5000.000$00 a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, tendo a vítima 62 anos de idade à data do acidente, trabalhando na construção civil, onde auferia, pelo menos, o salário mínimo nacional, fazendo ainda biscates, por virtude do acidente ficando portador de uma incapacidade parcial permanente de 70% e incapacidade para o exercício da sua profissão, necessitando da ajuda de terceiros para realizar a sua higiene pessoal, para se vestir, despir e preparar alimentos. II - Atendendo às graves lesões sofridas, ao internamento hospitalar de um mês, aos múltiplos tratamentos médicos a que foi submetido, com aplicação de colar cervical, uso de colete e realização de exercícios de reabilitação, às grandes dificuldades de movimentação, sem poder manter a verticalidade, com necessidade de usar canadianas, à necessidade de auxílio de terceiros, acima referida, às dores que sofreu e continua a sofrer e ao desgosto e tristeza que o acompanham, deve ser fixada em Esc: 4.500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 27/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Al
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