Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-2002
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros Danos não patrimoniais
I - A incapacidade parcial permanente é, de per se, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços. I - Apesar de não se apurar a perda concreta de ganho que para a vítima de acidente de viação possa ter resultado ou venha a resultar da incapacidade parcial permanente de 5% que dele lhe adveio, e mesmo mantendo a possibilidade de exercer a actividade profissional já anteriormente desenvolvida, ficou ela a padecer de um prejuízo anátomo-funcional que prejudica a sua actividade em geral, limita novas opções laborais e restringe o incremento da actividade específica já desenvolvida, podendo implicar também, previsivelmente, um acréscimo de despesas pela diminuição da sua auto-suficiência. II - Resultando das lesões sofridas pela vítima, na mama esquerda, sequelas que devem ser qualificadas como graves, designadamente dano estético de grau 1, dentro de uma escala ordinal de sete graus, dores acentuadas e hipersensibilidade, o que a prejudica psiquicamente, alterando a sua vida sexual, por tais dores causarem a perda de prazer sexual, sendo causa de complicações em futura gravidez, nomeadamente para o aleitamento, tendo ela 29 anos à data do acidente, deve ser fixada em EUR 9.975,96 a indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 4397/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques