Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-2002
 Direito de preferência Prédio rústico Emparcelamento Abuso do direito
I - Pretendendo o legislador assegurar a melhor rentabilidade da actividade agrícola, o exercício do direito de preferência consagrado no art.º 1380 do CC, tem um fim, qual seja o de facilitar as condições de exploração agrícola. I - O direito de preferência constitui uma limitação ao princípio da liberdade negocial que, se em concreto não reverter a favor daquele objectivo que ditou o seu reconhecimento, passa a constituir um privilégio injustificado; o exercício desse direito em circunstâncias que excluam a obtenção de tal objectivo, é contrário à sua função económica e social, sendo ilícito, por abuso do direito (art.º 334 do CC). II - A consequência do exercício abusivo do direito de preferência é a sua nulidade (art.º 294 do CC). V - O alargamento que o art.º 18, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10, deu ao campo de aplicação do art.º 1380 do CC, ao conferir tal direito de preferência aos proprietários de terrenos confinantes ainda que a área dos mesmos seja superior à unidade de cultura, destinou-se a obter o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas. V - Se o titular do direito de preferência aí estabelecido não pretende, com o seu exercício, alargar, para melhor a rentabilizar, a área da sua actividade agrícola, mas antes entrar na titularidade de um outro prédio rústico para depois o vender a terceiro, servindo-se pois de tal direito para que esse terceiro, e não ele, venha a ser o proprietário do prédio objecto da preferência, então satisfar-se-iam os interesses desse terceiro, mas não os inerentes ao regime do emparcelamento. VI - Tal actuação está manifestamente fora do fim económico e social do direito que exerce, sendo abusiva.
Revista n.º 4295/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques