Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-2002
 Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Abuso de liberdade de imprensa Fontes Danos não patrimoniais Condenação em quantia certa Liquidaç
I - Os juízos de valor formulados pela Relação, perante os factos provados, com base em regras de experiência ou presunções judiciais, como ilações logicamente deduzidas desses factos, reconduzem-se, em princípio, a matéria de facto, excluída da competência do tribunal de revista. I - O STJ pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação no que respeita a saber se elas alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados – por outras palavras, é da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer ilações da matéria de facto. II - Aos jornalistas impõe-se, como regra deontológica básica, a confrontação de versões e opiniões, cumprindo-lhes testar e controlar a veracidade da notícia, recorrendo a fontes idóneas, diversificadas e controladas. V - O conceito de idoneidade e de credibilidade da fonte de informação traduz-se num conceito ou juízo de valor sobre a fonte, na medida em que encerra uma valoração jurídica, aferindo-se em função de critérios estabelecidos seja em normas legais, por exemplo de natureza penal, seja em princípios éticos contidos no Código Deontológico dos Jornalistas. V - No exercício da sua função pública (direito-dever de informação), exige-se que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas, sabendo-as inexactas ou quando não tenha podido informar-se suficientemente. VI - O tribunal pode proceder à liquidação dos danos não patrimoniais, fixando a indemnização, ainda que o autor tenha pedido a condenação do réu no que viesse a liquidar-se em execução de sentença, desde que os factos provados não revelem que alguma consequência do facto ilícito esteja em evolução.
Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante