Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-2002
 Anulação de deliberação social Caducidade da acção Contagem dos prazos
I - Para fins de determinação do momento do início de contagem do prazo de propositura da acção de anulação de deliberação social de sociedade comercial, o legislador não considerou o caso de ter sido cometida irregularidade na convocatória. I - Sendo irregular a convocatória para a assembleia geral da sociedade, por inobservância do prazo entre a expedição e a realização daquela, o prazo de 30 dias para anular a deliberação social conta-se desde a data do seu conhecimento pelo impugnante, por aplicação analógica dos art.ºs 396, n.º 3, do CPC e 178, n.º 2, do CC. II - Dos art.ºs 1, n.º 1 e 11, do CRgCom, não resulta a presunção de conhecimento dos factos inscritos no registo.
Revista n.º 4347/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af