Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-2002
 Graduação de créditos Privilégio creditório Segurança social Constitucionalidade
I - Na filosofia do CC, só pode haver privilégios creditórios imobiliários especiais. I - Como esse código não previa privilégios creditórios imobiliários gerais, o ser art.º 751 está destinado aos privilégios imobiliários especiais. II - O privilégio imobiliário concedido pelo art.º 11, do DL n.º 103/80, de 09-05, sendo geral, não confere direito de sequela, não sendo oponível a terceiro garantido com hipoteca registada sobre determinado bem. V - O art.º 749, do CC, estabelece um princípio geral para os privilégios creditórios gerais, sejam mobiliários, sejam imobiliários, pelo que o art.º 751 tem o seu campo de aplicação limitado aos privilégios imobiliários especiais. V - Os privilégios creditórios gerais criados posteriormente ao CC conferem uma prioridade que deve achar-se na disposição traçada no art.º 749 para os privilégios gerais, ou seja, não valem contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. VI - O entendimento perfilhado em V sobre o privilégio imobiliário contido no art.º 11, do DL n.º 103/80, de 09-05, é constitucional.
Revista n.º 3613/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira