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ACSTJ de 05-02-2002
Divórcio Separação de facto Culpa
I - O prazo de separação de facto não é interrompido por uma eventual coabitação temporária, mesmo que esta tivesse por fim uma tentativa de conciliação. I - Não se apurando a quem cabe a responsabilidade ou a culpa no eclodir da situação objectiva de separação, não tinham as instâncias de se pronunciar nesse campo.
Revista n.º 35/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira B
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