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ACSTJ de 05-02-2002
Intervenção acessória Misericórdias Concurso Notificação Responsabilidade pré-contratual Culpa
I - O interveniente, em incidente de intervenção acessória provocada, não é sujeito da relação jurídica material controvertida no processo, já que não é contra ele, mas contra o réu, requerente do chamamento, que é formulado o pedido da acção, razão porque, a proceder, é o réu e não o chamado, que deve ser condenado. I -ncaracterizado o vínculo em termos de facto, incaracterizada fica também, no plano jurídico, a relação conexa para que se possa concluir acerca dos pressupostos da acção de regresso do n.º 1, do art.º 330, do CPC, pelo que a decisão sobre o incidente deve ser no sentido da sua improcedência. II - Não regulando a lei as circunstâncias em que a decisão de não adjudicação, acobertada pelas regras do concurso, pode gerar obrigação de indemnizar, esta só nascerá em consequência da eventual violação dos deveres que as partes devem observar em virtude da lei geral ou em razão das regras do concurso, e um desses deveres constitucionalmente acobertados (art.º 268, n.º 3 da CRP), é o da notificação daquela decisão. V - Reconduzindo-se a responsabilidade in contrahendo ao regime da responsabilidade obrigacional, a culpa do autor do facto ilícito está presumida, nos termos do n.º 2, do art.º 799, do CC. V - A verificação da culpa do lesado não acarreta a exclusão da responsabilidade do lesante, nos termos do n.º 2, do art.º 570, do CC, quando o lesado, dispensando a vantagem da presunção, produzir prova da culpa do lesante.
Revista n.º 3869/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
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