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ACSTJ de 31-01-2002
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Cumprimento defeituoso
I - Face a um contrato de compra e venda imperfeita ou defeituosamente cumprido, as questões daí resultantes podem ser analisadas quer à luz do contrato de compra e venda de coisa defeituosa (art.ºs 905 a 914 do CC), quer à luz do cumprimento defeituoso da prestação (art.ºs 798 e ss. do mesmo código). II - No regime estabelecido pelos primeiros preceitos, o comprador tem à sua disposição os seguintes direitos:- anulação do contrato por erro ou dolo, verificados que estejam os respectivos requisitos exigidos pelos art.ºs 251 (erro sobre o objecto do negócio) e 254 (dolo);- redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido a coisa, mas por um preço inferior (art.º 911); - indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu com a celebração do contrato, cumulável com a anulação deste e com a redução do preço;- reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914, 1.ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida por convenção das partes ou por força dos usos (art.º 921, n.º 1). III - No caso de cumprimento defeituoso da obrigação, o comprador tem à sua disposição vários meios, sendo de salientar, por mais usados, a acção de cumprimento contemplada no art.º 817 e o direito à indemnização pelos danos provenientes do cumprimento imperfeito.
Revista n.º 3977/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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