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ACSTJ de 31-01-2002
Contrato de mediação Retribuição Forma escrita Prova testemunhal Admissibilidade
I - Num contrato de mediação imobiliária, a forma de remuneração é um seu elemento essencial e não uma cláusula acessória ou adicional. II - Qualquer alteração dessa cláusula contratual, ao abrigo do n.º 1 do art.º 406 do CC, terá de obedecer à forma escrita que a lei impõe, sob pena de nulidade nos termos do art.º 220 do mesmo código. III - Não obstante o disposto no n.º 1 do art.º 394 do CC, é possível o recurso a testemunhas quando existam documentos susceptíveis de funcionarem como meios complementares de prova.
Revista n.º 4083/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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