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ACSTJ de 31-01-2002
Responsabilidade civil do comitente
I - Com a expressão “no exercício da função”, empregue no n.º 2 do art.º 500 do CC, houve intenção de abranger todos os actos compreendidos no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos pelo comitente ao comissário. II - Na fórmula da lei cabem os actos ligados à função por um nexo instrumental, desde que compreendidos nos poderes conferidos ao comissário no exercício da comissão. III - Serão, assim, da responsabilidade do comitente os actos praticados pelo comissário com abuso de funções, ou sejam, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela.
Revista n.º 3701/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
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