|
ACSTJ de 31-01-2002
Propriedade horizontal Título constitutivo Alteração
I - A afectação de um edifício ao regime de propriedade horizontal pode fazer-se por declaração unilateral do seu proprietário. II - O objecto material do negócio é o próprio edifício com as respectivas partes, que se especificaram com vista à sua autonomização; a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum integra já a regulamentação do negócio jurídico, fazendo parte deste. III - O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos, não podendo ser alterado por decisão judicial.
Revista n.º 3863/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
|