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ACSTJ de 31-01-2002
Recurso Alegações Obrigação de indemnizar Actualização da indemnização Juros de mora
I - É no corpo das alegações de recurso que têm de ser indicadas as razões de discordância com o julgado. II - Nada aí dizendo o recorrente em contrário do decidido sobre determinada questão é porque com ela se conforma e a decisão transita em julgado, não obstante as conclusões aflorarem essa questão. III - A obrigação de indemnizar - danos patrimoniais e/ou não patrimoniais - por facto ilícito ou pelo risco, que originariamente reveste a natureza de uma obrigação de valor, uma vez liquidada e, como tal, expressa em moeda corrente, converte-se em obrigação pecuniária, resultando dessa conversão, por força do disposto no art.º 806, n.º 1, do CC, o vencimento de juros com carácter indemnizatório a contar do dia da constituição em mora. IV - Quando tenha havido actualização do montante indemnizatório, nos termos do art.º 566, n.º 2, os juros devem ser contados desde a sentença da primeira instância, numa interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805, sob pena de violação do princípio indemnizatório consagrado no art.º 562, todos do CC.
Revista n.º 3767/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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