Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2002
 Contrato de seguro-caução Garantia autónoma
I - O seguro?caução, funcionando como garantia autónoma do cumprimento de uma obrigação de terceiro, ao invés da fiança, caracteriza-se pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal, objecto do seguro.
II - No caso dessa garantia funcionar à primeira interpelação, tem a entidade seguradora, logo que demandada, de satisfazer o pedido, não sendo sequer necessário que o credor demonstre o incumprimento pelo devedor principal.
III - Porém, qualquer que seja a modalidade do seguro-caução, existem sempre dois obrigados ao pagamento, podendo o beneficiário demandá-los isolada ou conjuntamente.
IV - Através do seguro-caução, a seguradora não se substitui à segurada, antes se junta a ela na responsabilização perante a beneficiária, pelo que esta pode resolver o contrato segurado - in casu de locação financeira - pelo não pagamento das rendas fixadas e accionar judicialmente só a locatária, independentemente de accionar, antes ou conjuntamente, a seguradora.
Revista n.º 2304/00 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida