Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2002
 Contrato de seguro-caução Garantia autónoma Contrato de locação financeira Nulidade Contrato de aluguer de longa duração Abuso do direito
I - A garantia assumida pelas seguradoras através do contrato de seguro?caução firmado com a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, respeita ao pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, (locadora-beneficiária) e a Tracção (locatária-responsável), e não ao pagamento das rendas devidas a esta pela locatária do contrato de ALD.
II - Sendo a garantia objecto do seguro?caução o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, sem qualquer distinção entre as vencidas e as vincendas, há que concluir que as importâncias de umas e outras, bem como dos respectivos juros, devem ser pagas pelas seguradoras à beneficiária daquele seguro.
III - Tal garantia não abrange, porém, o valor residual e juros respectivos.
IV - Tendo sido dado como assente que as rés seguradoras acordaram em que o pagamento garantido através do seguro-caução seria satisfeito à primeira solicitação da beneficiária, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias após interpelação, é de entender, no caso, que a garantia assim prestada se apresenta como uma garantia autónoma (on first demand).
V - Apresentando-se a garantia prestada através do seguro-caução como uma garantia autónoma, é vedado às garantes seguradoras oporem à beneficiária a nulidade do contrato de locação financeira para se eximirem a honrar tal garantia.
VI - O exercício, pela locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira, sem o prévio accionamento do seguro-caução, não se revela ilegítimo, nem excede os limites impostos pela boa fé.
Revista n.º 4072/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira