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ACSTJ de 24-01-2002
Recurso de agravo Regime de subida do recurso Alegações Prazo
I - O conhecimento sobre a subida ou não em separado do agravo não interfere no decurso do prazo de apresentação das alegações, constituindo uma questão autónoma e distinta a do momento da indicação das peças do processo para instruir o recurso. II - Notificado ao recorrente o despacho que admitiu o recurso por ele interposto na 2.ª instância, recurso esse recebido como agravo, a subir imediatamente e com efeito suspensivo, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o decurso do prazo de junção das respectivas alegações, o requerimento apresentado por aquele, pedindo esclarecimentos sobre tal despacho, designadamente sobre o modo de subida do recurso e a indicação do fundamento legal para a não atribuição do efeito suspensivo.
Agravo n.º 3702/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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