Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2002
 Propriedade industrial Denominação social Marcas Confusão
I -mpondo?se um tratamento semelhante ? com as adaptações decorrentes da natureza de cada um deles ? de todos os sinais distintivos do comércio, há?de interpretar?se extensivamente o n.º 5 do art.º 2 do DL n.º 42/89, de 03-02, por forma a considerar que o juízo sobre a distinção e insusceptibilidade de confusão ou erro a que alude, não se basta com a verificação da mera semelhança que possa induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, exigindo também a verificação dos elementos referenciados no n.º 2 do mesmo art.º 2 ? tipo de pessoa, domicílio ou sede e afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.
II - Assim, invocando-se uma marca anteriormente registada (Hutchison) como susceptível de ser confundida ? ou de induzir em erro o consumidor ? com a denominação registanda (Hutchinson ? Borrachas de Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda.), o juízo sobre a susceptibilidade de confusão ou de indução do médio consumidor em erro deve fazer?se tendo em conta todos aqueles elementos que constam dos n.ºs 2 e 5 do referido art.º 2.
III - Não obstante a nítida semelhança gráfica e fonética das expressões “Hutchison” e “Hutchinson”, concluindo-se que as actividades exercidas pelas duas sociedades nada têm de afim ou sequer próximo, terá que ser negativo o juízo de susceptibilidade de indução em erro do consumidor médio, uma vez que os produtos a adquirir a uma e outra das sociedades são completamente diferentes, perfeitamente identificáveis e distinguíveis por qualquer pessoa.
Revista n.º 2214/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão