Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-01-2002
 Contrato-promessa de compra e venda Sinal Tradição da coisa Preço Pagamento em prestações Embargos de executado Letra de câmbio Preenchimento abusivo Ónus da prova
I - Longe de poder intervir em todas as situações de não cumprimento ? o n.º 2, aliás, aplica?se a qualquer contrato ? de contratos?promessa, a norma do art.º 442, n.ºs 2 e 3, do CC, visa disciplinar os efeitos sancionatórios do sinal no caso de incumprimento do contrato?promessa no que concerne às emergentes típicas prestações de comprar e vender.
II - Quanto ao demais ? eventual inadimplemento da obrigação de pagamento ou de reforço do sinal e possível incumprimento da obrigação da entrega da coisa no caso de traditio ? se a obrigação incumprida é relevante no âmbito do programa contratual delineado, poderá admitir-se a sua qualificação como incumprimento resolutivo, nos termos do art.º 802, n.º 1, do CC, não sendo, todavia, esse o caminho que a parte adimplente tem necessariamente que percorrer, pois pode socorrer?se, sempre que o tenha por mais condizente com o seu interesse, da acção de cumprimento prevista no art.º 817 do mesmo código, com vista a obter a prestação contratual em falta.
III - Convencionando-se a celebração do contrato definitivo em termo certo (certus an, embora incertus quando), termo situado depois da prestação de todo o preço pelo promitente comprador (pagável em prestações devidamente concretizadas) e da entrega do objecto daquele contrato pelo promitente vendedor, o preço que se acordou, a ser pago antecipadamente, é inequivocamente a contrapartida da transmissão possessória do bem e da obtenção das vantagens a ele inerentes, através da traditio, desde logo ocorrida.
IV - Se, por um lado, o promitente vendedor está vinculado a celebrar o contrato de compra e venda definitivo logo que o preço convencionado esteja integralmente pago, por outro lado, vencidas e não pagas as prestações que titulam aquele preço, a que o promitente comprador se obrigara, ocorre a mora debitoris pelo que o credor pode, nos termos gerais, exigir o cumprimento e a indemnização moratória, calculada de acordo com o art.º 806, n.ºs 1 e 2, do CC, pelos juros legais correspondentes.
V - E, tendo sido convencionado que esse crédito do promitente vendedor (e, por contraposição a dívida do promitente comprador) seria pago em prestações, ser?lhe?á aplicável a norma do art. 781 do CC, pelo que a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas, entendendo-se, porém - pela remissão do art.º 936 do CC, ou pelo recurso ao princípio da equiparação consagrado no art. 410, n.º 1, do mesmo diploma -, que a perda do benefício do prazo só se verifica se não for paga uma prestação que exceda a oitava parte do preço ou mais do que uma prestação (art. 934, n.º 1, do CC).
VI - Nas relações imediatas, se a letra foi preenchida pelo primeiro adquirente e é este quem reclama o pagamento, pode-lhe sempre ser oposta a excepção de preenchimento abusivo.
VII - Cabe ao embargante alegar e provar os termos do acordo de preenchimento e a desconformidade do completamento da livrança (ou da letra) em relação a esse acordo.
Revista n.º 3882/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão