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ACSTJ de 17-01-2002
Averbamento Escritura pública Nulidade Abuso do direito Contrato de compra e venda
I - Não é permitido ao notário averiguar, em sede de realização de simples averbamentos, qual a vontade real das partes intervenientes no acto a rectificar. II - O recurso ao simples averbamento em lugar da escritura pública, para se proceder a uma rectificação quando tal escritura seja imposta por lei, gera a nulidade do acto nos termos do disposto no art.º 220 do CC. III - A nulidade do acto, consequência do desvio de forma, só pode ser afastada, nos termos do instituto do abuso do direito, quando a finalidade da disposição legal respeitante à forma não exclua a possibilidade do seu afastamento ou paralisação de efeito com fundamento em abuso do direito. IV - Tal afastamento ou paralisação são possíveis quando a exigência de uma determinada forma seja justificada tendo em vista apenas a protecção dos interesses particulares das partes, assegurando nomeadamente a ponderação das respectivas condutas. V - Mas não é assim quando a exigência de forma vise realizar fins gerais, de interesse e ordem pública, nomeadamente a certeza jurídica da situação da propriedade imobiliária e segurança do respectivo comércio jurídico. VI - Posto isto, nunca um contrato de compra e venda de bens imobiliários, para o qual a lei exige escritura pública, poderá deixar de ser considerado nulo, quando formalizado por simples escrito particular, com recurso ao instituto do abuso do direito.
Revista n.º 3806/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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