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ACSTJ de 17-01-2002
Direito de personalidade Ruído
I - A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade, e tutela dos direitos e interesses envolvidos, pode ser encarada por três ópticas: a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (art.ºs 21 e 22, da LBA), a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança (art.º 1346, do CC) e a dos direitos da personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.ºs 25, n.º 1 da CRP e 70, do CC). II - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, são aspectos do direito à integridade pessoal (art.º 25, n.º 1 da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais. III - A ilicitude dum comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. IV - A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos.
Revista n.º 4140/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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