|
ACSTJ de 17-01-2002
Divórcio Dever de cooperação Dever de assistência Casa da morada de família Enriquecimento sem causa
I - O que substancialmente distingue os deveres de cooperação e assistência conjugais, justificando o seu diferenciado tratamento dogmático e legislativo, é a natureza moral, no caso da cooperação, ou estritamente material, no caso da assistência, das tarefas a que os cônjuges estão adstritos. II - A obrigação de auxílio mútuo, compreendida no dever de cooperação, abrange a própria colaboração pessoal dos cônjuges no exercício da profissão de cada um deles, na medida das capacidades e das disponibilidades familiares e profissionais de cada um, e independentemente do regime de bens do casamento. III - Um tal auxílio ou colaboração, enquanto e porque dever conjugal, não confere direito a remuneração nem à devolução das despesas eventualmente realizadas para a sua realização. IV - Se a prestação vai além dos limites do exigível, face às concretas condições da vida da família, deve ser encarada como relação jurídica de outra natureza (de trabalho, de prestação de serviços, de sociedade, de gerência, de outra qualquer modalidade jurídica de associação, segundo a feição que, em concreto, tenha tomado) e como tal ser tratada. V - As contribuições monetárias para a construção da casa da morada de família, que fique a ser bem próprio do outro cônjuge, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no art.º 1672 do CC, pois não se trata de pagar despesas do dia a dia mas, tão só, de investir na realização de património imobilizado de um dos cônjuges, embora a benefício da família. VI - Se não é aceitável que ao abrigo de qualquer desses deveres, designadamente o de assistência ou o de cooperação, um dos cônjuges possa exigir do outro o apoio para a construção de casa própria, ainda que destinada à morada da família, já não custa aceitar que as voluntárias contribuições do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo que feitas sem espírito de liberalidade, não devam ser, em princípio, objecto de repetição do indevido. VII - Mas, com a separação do casal e posterior divórcio, a causa das contribuições extingue-se e, assim, passa a não ser justificável o desapossamento do que foi dado para a construção da casa, pertença do outro cônjuge e que já não irá ser a habitação da família.
Revista n.º 4058/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
|