Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Adopção plena Nome próprio
I - A salvaguarda do interesse do menor, o primeiro requisito da alteração do nome próprio do adoptando constante do n.º 2 do art.º 1988 do CC, tem sobretudo uma função de prevenção de danos psicológicos e de desenvolvimento.
II - O advérbio de modo “excepcionalmente” intercalado nesse dispositivo é de reportar, em termos lógico-sistemáticos, à regra da imutabilidade do nome registral estabelecida no n.º 1 do art.º 104 do CRgC.
III - A própria redacção denuncia o fim particular do preceito, em última análise o da integração total do menor na família adoptiva, desde que por tal não seja prejudicado o interesse do menor, nomeadamente o seu direito à identidade pessoal.
Revista n.º 3683/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)   Miranda Gusmão  Sousa Inês