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ACSTJ de 17-01-2002
Centro Nacional de Pensões União de facto Pensão de sobrevivência
I - Se aquele que viveu em união de facto propõe acção contra a herança do falecido e não lhe é reconhecido o direito a alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, poderá então propor acção contra o Centro Nacional de Pensões pedindo a declaração de titularidade às prestações previstas no DL n.º 322/90, de 18-10. II - A acção também pode ser proposta desde logo contra o Centro Nacional de Pensões, onde serão alegados e provados os requisitos estabelecidos nos art.ºs 2020, n.º 1 e 2009, als. a) a d), do CC, e ainda a necessidade e a impossibilidade de os receber das pessoas indicadas nas referidas alíneas do art.º 2009.
Revista n.º 4040/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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