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ACSTJ de 17-01-2002
Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - Pode falar-se em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação jurídica futura. II - O abuso do direito não justifica que se considere válido (subsistente e eficaz) um contrato de compra e venda de bem imobiliário não formalizado por escritura pública. III - O princípio retroactivo da declaração de nulidade ou de anulação só pode afirmar-se como regra geral, dado admitir limitações.
Revista n.º 3778/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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