Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Sociedade anónima Revisor oficial de contas Competência
I - O revisor oficial de contas não detém as mesmas competências que são próprias do conselho fiscal, em especial não possui quaisquer poderes de fiscalização da administração da sociedade, dado que tais poderes são exercidos pelo conselho geral, como se vê do art.º 441, al. d), do CSC.
II - Ao revisor oficial de contas apenas compete exercer a fiscalização das contas da sociedade.
III - À luz do art.º 397, conjugado com os art.ºs 445 e 446, todos do CSC, o seu parecer prévio não é necessário para se deliberar, em reunião do conselho geral, no sentido de aceitar as condições postas por um dos seus membros para vir a exercer funções de presidente da direcção, designadamente o direito, se deixasse de exercer funções nas empresas do grupo, a uma remuneração extraordinária equivalente ao custo salarial total (remunerações ordinárias e extraordinárias) do último ano de colaboração.
Revista n.º 3856/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator)   Ferreira de Almeida  Moura Cruz