Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Sociedade comercial Actas Falsidade Procedimentos cautelares
I - Uma acta certificada nos autos é, em princípio, documento bastante para a prova da efectiva realização da assembleia geral duma sociedade comercial, ex vi do n.º 1 do art.º 63 do CSC.
II - A eventual falsidade material desse documento tem de ser apurada através da demonstração de que o que nele se atesta não é conforme com a realidade.
III - Da natureza apendicular ou instrumental do processo cautelar decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem caducar, ou inoperar se tal tutela provisória ou transitória não se tornar já possível, ou se vier a revelar-se em momento ulterior totalmente inócua.
IV - Se já ab initio não existia qualquer perigo actual e urgente a remover, torna-se evidente que a providência jamais poderá proceder por falta do requisito essencial do periculum in mora.
V - Não é caso de superveniência porque a lesão do direito a acautelar provisoriamente se operou, na realidade, antes de haver “lide”. Não se trata de inutilidade advinda em momento ulterior ao da apresentação do requerimento mas sim de uma impossibilidade originária, determinante do respectivo indeferimento.
Revista n.º 3888/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator)   Moura Cruz  Barata Figueira