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ACSTJ de 17-01-2002
Casa da morada de família Transferência do direito ao arrendamento
I - O direito ao arrendamento da casa da morada de família deve, em princípio, ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que dela mais necessite. II - Não vindo a “necessidade” da casa expressamente referida no n.º 2 do art.º 84 do RAU, só a ela se podem reconduzir as expressões “situação patrimonial dos cônjuges” e “interesse dos filhos”. III - Haverá que considerar ainda outras “razões atendíveis”, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. IV - Só quando as necessidades forem iguais, ou sensivelmente iguais, haverá que atender a outros factores de carácter secundário ou residual, designadamente à culpa imputada a cada um na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, ao titular do arrendamento quando seja anterior ao casamento ou às circunstâncias que levaram um dos cônjuges a ocupar a casa após a separação de facto.
Revista n.º 3858/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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