Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Contrato de arrendamento Resolução Obras Alteração da estrutura do prédio
I - Por alteração substancial - para efeitos do fundamento de resolução previsto no art.º 64, n.º 1, al. d), do RAU -, deve entender?se aquela modificação do prédio, respeitante à sua estrutura externa ou à disposição interna das suas divisões, que afecte o edifício naquilo que ele tem de essencial, de fundamental, de tal sorte que apareça como justificada, à luz de critérios de razoabilidade, de boa fé, e do interesse do locador, a aplicação da sanção severa e drástica da resolução do arrendamento, em lugar da simples condenação do arrendatário a repor o prédio no estado anterior e a indemnizar o senhorio pelo prejuízo sofrido.
II - Constituem alterações de relativamente pequena importância, não muito grandes, pouco notáveis, que não chegaram a atingir a substância do prédio, mas apenas acidentes seus:- a abertura de uma comunicação com o prédio vizinho, levada a cabo numa parede meeira, em local não visível do exterior, com as dimensões de uma porta e sem que resulte que haja sido afectada a segurança de construção;- a cobertura das escadas de comunicação entre o rés?do?chão e a cave da fracção autónoma arrendada, feita com tábuas de madeira, não se mostrando que haja afectado a escada que terá continuado a existir, embora coberta e sem que pudesse ser utilizada.
Revista n.º 3482/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia (vencido