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ACSTJ de 10-01-2002
Divisão de coisa comum Nulidade por falta de forma legal Usucapião
I - Pese embora no domínio do CC de 1867 (art.º 2184), tal como no CC actual (art.º 1413), ser exigida forma especial para a validade do acto de divisão, desde que haja actuação sobre parte especificada da coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e se verifiquem os requisitos da aquisição por via possessória, não obstante a causa ser nula, constitui fundamento para a constituição da propriedade exclusiva sobre a parte que os comproprietários convencionaram que lhes havia de pertencer em exclusivo e que delimitaram fazendo a divisão. II - Em tais condições não se pode falar na compropriedade a que se reporta o art.º 1406, n.º 2, do CC, porque os comproprietários fizeram divisão que, ainda que efectuada por negócio nulo, tem já decorrido o tempo suficiente para que a causa da posse tenha deixado de ter relevância jurídica, passando a funcionar os pressupostos da aquisição da propriedade por virtude da usucapião.
Revista n.º 3790/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
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