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ACSTJ de 10-01-2002
Matéria de facto Respostas aos quesitos Fundamentação Exploração agrícola Ajudas comunitárias IFADAP Rescisão Acto administrativo
I - A lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, isso resultando, com especial evidência, da parte final do n.º 5 do art. 712 do CPC, onde se diz que, se for impossível a fundamentação ou se for impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar?se?á a justificar a impossibilidade. II - Quando a Administração, num contrato, actua com carácter unilateral o poder atribuído, há que ponderar se ele lhe foi conferido para satisfazer um interesse geral ou somente um interesse privado. III - Se o contrato realizado visou realizar um interesse geral e contiver poderes autoritários, como o da rescisão unilateral, ao exercer?se este poder pratica a Administração um acto administrativo, como acto destacável (art.º 9, n.º 3, do DL n.º 129/84, de 27-04). IV - É de concluir tratar-se de um contrato que tem em vista um interesse geral e que nele foram incluídas cláusulas exorbitantes, como a da rescisão unilateral, o contrato firmado entre oFADAP e um privado, para concessão a este de ajudas ao abrigo do Regulamento 797/85/CEE do Conselho, que consistiam na atribuição de prémio de 1.ª instalação de jovem agricultor e na concessão de um subsídio em capital dividido em duas parcelas, em que se consagra, numa das respectivas cláusulas, que 'Para além das situações expressamente previstas, oFADAP poderá unilateralmente rescindir ou modificar o presente contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda”. V - Sendo de qualificar o acto de rescisão como acto administrativo, este teria de ser oportunamente impugnado contenciosamente para averiguar se houvera vícios na sua prática, sob pena de o acto, dado o decurso do tempo, se ter como acto resolvido e, como tal, insusceptível de ser apreciado, nos mesmos termos do caso julgado, por estar integrado na ordem jurídica.
Revista n.º 2705/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
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