Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Contrato de arrendamento para habitação Transferência do direito ao arrendamento Descendente Denúncia Renda condicionada
I - Transmitida a posição jurídica de arrendatário, por força do n.º 1, al. b), parte final, do art.º 85 do RAU, para descendente nas condições previstas no n.º 1 do art.º 87, a passagem ao regime de renda condicionada não é automática, isto é, não constitui mero efeito da morte do anterior titular.
II - A aplicação do novo regime de renda desencadeia?se com a comunicação, nesse sentido, feita pelo senhorio ao novo arrendatário, seja na sequência de opção inicial por aquele regime, seja por efeito do não exercício da opção concedida pelo n.º 2, do art.º 89?B, do RAU.
III - É que, antes, correm prazos para a renúncia do transmissário (art.º 88) e para o exercício do direito de denúncia, por parte do senhorio (art.ºs 89?A, e ss.), que são substancialmente inconciliáveis com a simultânea aplicação do novo regime de renda.
IV - Porque à declaração de denúncia associa o legislador um conjunto de contra?direitos do arrendatário que, se exercidos, podem alterar substancialmente as expectativas económicas que enquadravam aquela primeira opção, não obstante ter desencadeado um processo destinado à cessação do contrato, através da denúncia, o senhorio não tem que ficar vinculado à palavra dada.
V - Havendo propostas reciprocas entre arrendatário e senhorio relativamente à fixação da renda condicionada, sem que o desentendimento quanto ao respectivo montante tenha sido resolvido pela via legalmente admissível (a prevista nos art.ºs 9 e 10, do DL n.º 13/86, de 23-01), aquela renda só poderá ser o resultado do que, apesar de tudo, possa ser considerado o consenso relevante, expresso ou tácito, das partes.
Revista n.º 3871/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola