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ACSTJ de 10-01-2002
Revisão de sentença estrangeira Condenação em objecto diverso do pedido Certidão Documento autenticado
I - Não condena em objecto diverso do pedido a decisão que, em lugar de declarar não confirmar a sentença, assim negando procedência ao pedido de confirmação de sentença estrangeira, conclui negando provimento ao recurso. II - Tendo tal decisão, quando aferida pelos respectivos fundamentos, o inequívoco sentido de uma declaração de improcedência do pedido de confirmação de sentença estrangeira, o consagrado no respectivo dispositivo da forma acima referida pode e deve ser tratado como simples erro de escrita, detectável no contexto da própria decisão e, por isso, rectificável (art.º 249 do CC). III - Para os efeitos do art.º 1096 do CPC, uma coisa é a autenticidade do documento de que conste a sentença, e outra é a força probatória (que deriva da autenticação) da fotocópia do mesmo documento (art.º 387 do CC). IV - A certidão ou fotocópia autenticada da sentença é um documento essencial, estruturante da própria acção de revisão e confirmação, e é por isso que, à respectiva apresentação ou junção nem, sequer deve ser aplicado o regime previsto no CPC, em matéria de instrução do processo (art.ºs 523 e ss.). V - Assim, se o problema é de dúvida sobre a autenticidade do documento não resta ao juiz outra atitude que não seja a de negar a confirmação, em sede de julgamento de mérito; mas, se o problema é simplesmente de direito probatório e se trata de ausência de autenticação do documento que contém a sentença, então o dever do juiz é o de convidar a parte interessada a legalizar, isto é, autenticar o documento, segundo as normas de direito probatório material portuguesas, sob pena de não prosseguimento da acção, aplicando o comando do n.º 2, parte final, do art.º 508, do CPC (que tem correspondência no art.º 477, n.º 1, do CPC/67). VI - A omissão do apontado convite, com evidentes reflexos no exame e decisão da causa, constitui nulidade secundária (art.º 201, n.º 1, do CPC).
Agravo n.º 2597/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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