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ACSTJ de 10-01-2002
Contrato de arrendamento Resolução Falta de pagamento de renda Depósito da renda Caducidade
I - O reconhecimento referido no n.º 2 do art.º 1042 do CC é um facto concreto e certo, que não admite prova em contrário, situando-se, pois, fora do âmbito das presunções legais. II - Para efeitos do disposto no art.º 1048, n.º 1, do CC, o pagamento ou depósito deve abranger não apenas as rendas vencidas até à propositura da acção e respectiva indemnização, mas todas as rendas que se tenham vencido até à data do pagamento ou depósito e a respectiva indemnização.
Revista n.º 3609/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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