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ACSTJ de 10-01-2002
Propriedade industrial Marcas Confusão Direito comunitário
I - O critério de confundibilidade de marcas assenta na susceptibilidade de o consumidor médio ser iludido na sua boa fé, confundindo as marcas, no acto de aquisição do produto ou serviço. II - Tanto o direito interno harmonizado com o direito comunitário, como este último, se encaminham na direcção de obstar à admissibilidade de marcas que possam criar risco de confusão no consumidor médio, em relação aos produtos marcados, que se lhe destinam para consumo. III - Há susceptibilidade ou risco de confusão dos sinais identificativos dos respectivos produtos, na área do mercado do vinho, entre a marca registada 'Quinta do Cerrado', e a marca 'Adega do Serrado' que se pretende registar.
Revista n.º 3855/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
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