Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Prédio destinado a longa duração Defeitos Indemnização Defesa do consumidor
I - Quando é manifesto não haver possibilidade de eliminação dos defeitos, de substituição da coisa ou de nova realização da obra, sendo por outro lado patente que o construtor/vendedor manifestou claramente nada querer fazer, e não desejando o dono da obra/comprador resolver o contrato, deve reconhecer?se?lhe o direito de, desde logo, pedir redução do preço e indemnização pelo menor valor do prédio.
II - Nesta época de produção em massa (inclusive de edifícios), em que o Direito do Consumo tem vindo a impor?se cada vez mais, será de recorrer às normas respectivas sempre que o bem em causa tenha sido produzido juntamente com outros idênticos e destinados a um número indeterminado de interessados.
III - A Lei n.º 24/96, de 31-07, que estabelece o regime legal de defesa dos consumidores, permite ao consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito exigir indemnização pelos danos sem impor o iter previsto no art.º 1218 e ss. do CC.
Revista n.º 3944/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares