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ACSTJ de 10-01-2002
Contrato de arrendamento Renovação Caducidade
I - O art.º 1056 do CC assenta na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renovação do contrato. O legislador entendeu que não se tendo o senhorio, dentro do ano posterior à caducidade, oposto à renovação do contrato, o arrendatário pode legitimamente com ela contar. II - Uma carta enviada dentro do referido prazo pelo senhorio ao arrendatário, propondo uma nova renda, não permite a este último contar com a renovação do contrato, sendo de considerar aquela como um acto de oposição para efeitos do disposto no art.º 1056 do CC.
Revista n.º 3862/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Mat
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