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ACSTJ de 10-01-2002
Direito de propriedade Águas Escoamento de águas Obras Nexo de causalidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Inconstitucionalidade Danos não patrimoniais Ónus da p
I - Apresenta-se como uma restrição normal imposta directamente por lei ao direito de propriedade ter o prédio inferior de suportar o escoamento de águas, bem como a terra e entulhos por elas arrastados, que, naturalmente e sem obra do homem, procedam do prédio superior. II - Pressupondo, a imposição da referida restrição, a ausência de obra do homem, como o são, por exemplo, as modificações do curso natural por derivação ou canalização, vedada está a modificação do escoamento das águas pluviais ou das nascentes existentes no prédio superior de forma a lançar sobre os prédios inferiores um curso de água mais forte. III - Não é pressuposto necessário à aplicação do art.º 1351 do CC que as obras que nele se referem sejam realizadas em prédio contíguo àquele que tem o encargo do escoamento natural. Entre tais prédios pode haver outros, particulares ou públicos. IV - O apuramento do nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto que não cabe na competência do STJ enquanto tribunal de revista, estando a este vedado (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2, do CPC) sindicar o que concluído foi pela Relação nessa sede. V - À Relação é permitido, dos factos provados, inferir logicamente outros que a levem a construir certo nexo de causalidade, sem que tal juízo possa ser sindicado pelo STJ. VI - Susceptível de arguição de inconstitucionalidade não é nunca a decisão judicial, mas sim a norma nesta aplicada, ou a norma aplicada, na interpretação que naquela decisão se lhe deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais. VII - É ao autor (art.º 342, n.º 1 do CC) que cabe a alegação e prova dos factos integradores da gravidade do dano não patrimonial que pretende ver reparado.
Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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