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ACSTJ de 10-01-2002
Letra em branco Preenchimento abusivo Ónus da prova Uniformização de jurisprudência
I - A análise do art.º 10 da LULL permite extrair a conclusão de que, mesmo antes de preenchida a letra em branco, ou, no mínimo, no momento do seu preenchimento, se constitui a correspondente obrigação cambiária de quem a subscreveu. II - Assim sendo, o fundamento da acção destinada a accionar a letra em branco (depois de preenchida, é certo) é o próprio título, com as assinaturas dos sujeitos dela constantes. III - Nas relações imediatas, se a letra foi preenchida pelo primeiro adquirente e é este quem reclama o pagamento, pode-lhe ser oposta a excepção de preenchimento abusivo. IV - Não há razão para que, quanto às letras, não se siga a orientação constante do acórdão uniformizador do STJ de 14-05-96, relativo aos cheques. V - Sendo aos aceitantes, embargantes da execução, que incumbe o ónus de provar o preenchimento abusivo, se o não fazem tem de aceitar?se que tal preenchimento foi efectuado correctamente sem atraiçoar a vontade daqueles.
Revista n.º 3980/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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