Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Letra de câmbio Aval Subscritor Embargos de executado Ónus da prova
I - Mantém-se actual, não obstante as críticas de que tem sido objecto, o entendimento emergente do Assento do STJ de 01-02-1966 de que a presunção do art.º 31,V, da LULL foi estabelecida iuris et de iure, não admitindo prova em contrário, ainda que no domínio das relações cambiárias imediatas.
II - Não ocorre, porém, falta de indicação do avalizado, pressuposto da aplicação da citada doutrina, se no verso da letra as assinaturas dos avalistas constam apostas debaixo da expressão 'dou o meu aval à firma subscritora'.
III - Trata-se, contudo, de indicação imperfeita, ou equívoca, já que, não estando prevista para as letras a figura do subscritor, tanto se pode considerar como subscritora a sacada como a sacadora.
IV - Uma tal situação, não equivalendo à da falta de indicação da pessoa do avalizado, apenas exige que, através da actividade interpretativa, se averigue da vontade negocial das partes e, em consequência, se conclua a favor de quem, em concreto, os avales foram prestados.
V - É aos embargantes (avalistas) que compete provar, como facto impeditivo do direito invocado pela exequente (sacadora), que o aval prestado o fora a favor da sacadora, pelo que, se através do julgamento de facto se chega a uma situação de non liquet - pois que não se prova que o aval foi dado à sacadora, nem se prova que o foi à aceitante - os embargos de executado têm que ser decididos contra aqueles.
Revista n.º 3795/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão