Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Cooperativa de habitação Preço
I - Carece de sentido o entendimento segundo o qual o preço de que se fala no n.º 2 do art.º 22, do DL n.º 218/82, de 02-06, só poderá ser o que respeita às habitações construídas pela própria cooperativa, pois que tal interpretação tira sentido à norma, por ser evidente que numa cooperativa não é concebível o estabelecimento de preços diferenciados para unidades habitacionais idênticas respeitantes ao mesmo empreendimento.
II - O n.º 2 do referido art.º 22, não proíbe, em absoluto, a venda dos fogos por preço superior ao de mercado, quando, em concreto, o custo da respectiva construção, apurado nos termos do art.º 12 do mesmo DL n.º 218/82 (custo do terreno e infra-estruturas, custo dos estudos e projectos, custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações, encargos administrativos e financeiros com a execução da obra, montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado, reserva para construção, a fixar nos estatutos em montante não superior a 10 % da soma dos valores anteriormente referidos) o exceda.
Revista n.º 3612/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão