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ACSTJ de 29-01-2002
Contrato de aluguer de automóvel sem condutor Resolução Revogação Venire contra factum proprium Conhecimento oficioso
I - Nada obsta a que, por uma razão de economia de tempo e de actividade, a parte inocente faça à outra, sob o ponto de vista formal, uma só declaração em que lhe fixe um prazo para cumprir e desde logo rescinda o contrato se tal injunção não for respeitada. II - A resolução, que se opera por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art.º 436 do CC), torna-se irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida (art.ºs 224, n.º 1, e 230, n.ºs 1 e 2, do mesmo código). III - Não se pode concluir pela existência de uma declaração de resolução se a parte que a declarou, pela quarta vez, entendia que a declaração era revogável, desde que o devedor fosse pagando, mesmo que intempestiva e parcialmente, com juros. IV - A parte que, ao longo do tempo da vigência do contrato de aluguer de automóvel sem condutor, adoptou o comportamento de não exercer o direito de resolução nos exactos termos aí previstos, face ao atraso nos pagamentos pela contraparte, criando-lhe a confiança de que tais pagamentos podiam ir sendo efectuados, com juros, à medida das suas posses, e que, sem previamente converter a mora em incumprimento definitivo, põe termo à posse precária da contraparte, retirando-lhe o veículo, pratica abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. V - Esta excepção é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 4303/01 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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