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ACSTJ de 29-01-2002
Propriedade industrial Marcas
I - Estando normativizadas no CPI as situações em que um despacho pode ser modificado, em razão do conhecimento de factos que aconselham a revogação da decisão proferida, estão afastadas a este respeito as normas do CPA. II - Com o disposto no art.º 24, n.º 1, do CPI, o legislador alargou a competência decisória do Presidente doNPI para os casos de, até ao momento da publicação de um despacho, serem apresentados factos ainda não apreciados, ou seja, factos novos, que possam determinar a modificação do mesmo e conduzam à revogação da decisão proferida.
Revista n.º 3935/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
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